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Artigo 115 da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 115

São brasileiros:

a

os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não residindo este a serviço do governo do seu país;

b

os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais a serviço do Brasil e, fora deste caso, se, atingida a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;

c

os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do art. 69, nº 4 e 5, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;

d

os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art. 115 da Constituição de 1937