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Artigo 113, Parágrafo Único da Constituição de 1937

Leis Constitucionais

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Art. 113

A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.

Parágrafo único

Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir.