Artigo 113 da Constituição de 1937
Leis Constitucionais
Acessar conteúdo completoArt. 113
A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares não os exime da obrigação de acompanhar as forças junto às quais tenham de servir.
Parágrafo único
Cabe ao Supremo Tribunal Militar determinar a remoção dos Juízes militares, quando o interesse público o exigir.