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Artigo 65, Parágrafo Único da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 65

O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único

Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.