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Artigo 240 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 240

Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Remissões - Decisões
Art. 240 da Constituição Federal /1988 | JurisHand