Artigo 240 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 240
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.