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Artigo 170, Parágrafo Único da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 170

A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

soberania nacional;

II

propriedade privada;

III

função social da propriedade;

IV

livre concorrência;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

V

defesa do consumidor;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VI

defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Remissões - Leis

VII

redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII

busca do pleno emprego;

IX

- tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
Remissões - Leis

IX

tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Remissões - Leis

Parágrafo único

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 170, Parágrafo Único da Constituição Federal /1988