JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso IV, Artigo 163 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 163

Lei complementar disporá sobre:

I

finanças públicas;

II

dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III

concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV

emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V

fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI

operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII

compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII

sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a

indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b

níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c

trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d

medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

e

planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

IX

condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Parágrafo único

A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Art. 163, IV da Constituição Federal /1988 | JurisHand