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Artigo 120, Parágrafo 1 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 120

Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º

Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I

mediante eleição, pelo voto secreto:

a

de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b

de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II

de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III

por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º

O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 120, §1° da Constituição Federal /1988 | JurisHand