Artigo 60, Parágrafo 2 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.
§ 1º
Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.
§ 2º
O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator. (NR. Ver Resolução n. 1/2016. DOU, S.1, 26.02.2016, p. 303)
§ 3º
O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.
§ 4º
Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.