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Artigo 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 60

O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto.

§ 1º

Se o processo já estiver tramitando perante o Tribunal de Ética e Disciplina ou perante o Conselho competente, o relator não será o mesmo designado na fase de instrução.

§ 2º

O processo será incluído em pauta na primeira sessão de julgamentos após a distribuição ao relator. (NR. Ver Resolução n. 1/2016. DOU, S.1, 26.02.2016, p. 303)

§ 3º

O representante e o representado são notificados pela Secretaria do Tribunal, com 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecerem à sessão de julgamento.

§ 4º

Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultada a sustentação oral pelo tempo de 15 (quinze) minutos, primeiro pelo representante e, em seguida, pelo representado.

Art. 60 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015