Artigo 42, Inciso III do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 42
É vedado ao advogado:
I
responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II
debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV
divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V
insinuar-se para reportagens e declarações públicas.