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Artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 42

É vedado ao advogado:

I

responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

II

debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

III

abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

IV

divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

V

insinuar-se para reportagens e declarações públicas.