Artigo 2º, Inciso XIII do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único
São deveres do advogado:
I
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III
velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV
empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V
contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI
estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII
desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;
VIII
abster-se de:
a
utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b
vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; (Ver Resolução n. 07/2016 publicada no DOU, S.1, 05.07.2016, p. 53)
c
emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
d
entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;
e
ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f
contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX
pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;
X
adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;
XI
cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;
XII
zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII
ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.