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Artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015

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Art. 2º

O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único

São deveres do advogado:

I

preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II

atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III

velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV

empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V

contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI

estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII

desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII

abster-se de:

a

utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b

vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; (Ver Resolução n. 07/2016 publicada no DOU, S.1, 05.07.2016, p. 53)

c

emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d

entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

e

ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

f

contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

IX

pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X

adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI

cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

XII

zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

XIII

ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB de 2015