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Artigo 8º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 8º

É assegurada a anistia aos servidores públicos e empregados bem como aos dirigentes e representantes sindicais ou de entidades de classe que, por motivos políticos, inclusive por participação em movimentos reivindicatórios, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos, transferidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, ou sofrido interrupção no registro de efetividade.

Parágrafo único

Os servidores, mediante petição ao órgão ou empresa a que estão ou estavam vinculados, serão imediatamente reintegrados, e declarados nulos os atos administrativos que impuseram as punições.

Art. 8º, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul