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Artigo 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 42

A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.

Art. 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul