Artigo 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Art. 42
A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.
A lei não poderá excluir os servidores ferroviários de qualquer direito, garantia ou vantagem que forem assegurados aos servidores públicos.