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Artigo 41, Inciso V da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 41

O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:

I

o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;

II

o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;

III

a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;

IV

o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;

V

o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único

A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997)

§ 3º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho 1995, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Art. 41, V da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul