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Artigo 41, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 41

O Estado manterá, em sua administração indireta, instituição de fomento ao seu desenvolvimento econômico e social, tendo como principais objetivos:

I

o repasse dos recursos necessários ao financiamento da atividade pública e privada, mediante concessão de créditos de médio e longo prazos, principalmente para as regiões menos favorecidas do Estado;

II

o apoio à pequena economia privada, mediante a concessão de empréstimos diferenciados às microempresas e empresas de pequeno porte, tal como definidas em lei, garantindo-lhes, desta forma, meios de crescimento e permanência no mercado;

III

a criação de programas de financiamento à habitação popular, à capacitação tecnológica e de conservação do meio ambiente;

IV

o incremento da produção agropecuária, por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor;

V

o suprimento dos recursos necessários à realização de projetos de caráter social e comunitário, principalmente daqueles que visem a gerar empregos e melhorar as condições de vida das parcelas menos favorecidas da população ou que objetivem diminuir as desigualdades sociais entre as diversas regiões do Estado.

Parágrafo único

A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de instituição de fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 15, de 20 de maio de 1997)

§ 3º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de julho 1995, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

Art. 41, II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul