Artigo 40, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 40
No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:
I
Código Estadual do Meio Ambiente;
II
Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;
III
Código Estadual Florestal.
Parágrafo único
Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definido também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.