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Artigo 40, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 40

No prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, serão editados:

I

Código Estadual do Meio Ambiente;

II

Código Estadual de Uso e Manejo do Solo Agrícola;

III

Código Estadual Florestal.

Parágrafo único

Os Códigos a que se refere este artigo unificarão as normas estaduais sobre as respectivas matérias, dispondo, inclusive, sobre caça, pesca, fauna e flora, proteção da natureza, dos cursos d'água e dos recursos naturais, e sobre controle da poluição, definido também infrações, penalidades e demais procedimentos peculiares.