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Artigo 27, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 27

Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.

Parágrafo único

A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel.

Art. 27, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul