Artigo 25, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 25
Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 1º
O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.
§ 2º
Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no caput à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.