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Artigo 25, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 25

Enquanto não aprovada a lei complementar relativa à Coordenadoria-Geral de Perícias, os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

§ 1º

O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e funcionamento da Coordenadoria-Geral de Perícias.

§ 2º

Aos servidores públicos admitidos mediante concurso público, lotados e em exercício nos Institutos referidos no caput à época da promulgação da Constituição, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras de igual padrão e nível desses Institutos e da Coordenadoria-Geral de Perícias, nos termos da lei complementar.

Art. 25, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul