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Artigo 16, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 16

No prazo de sessenta dias da promulgação da Constituição, o Poder Executivo nomeará comissão com o encargo de:

I

realizar, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento completo e atualizado das terras públicas urbanas e rurais e das pertencentes a empresas sob controle do Estado, destinando as não-utilizadas ou subutilizadas a assentamentos de população de baixa renda;

II

efetuar levantamento das áreas às margens dos rios e banhados adquiridas por particulares mediante usucapião, sugerindo as medidas administrativas e judiciais, se cabíveis, necessárias a sua preservação.

Parágrafo único

Até a conclusão de seu trabalho, a comissão prestará contas semestralmente ao Governador do Estado, e este, à Assembléia Legislativa.

Art. 16, II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul