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Artigo 15, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 15

Em três anos da promulgação da Constituição, a Assembléia Legislativa revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis urbanos e rurais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 até a promulgação da Constituição.

§ 1º

No tocante a vendas e doações, a revisão será feita exclusivamente com base no critério de legalidade da operação.

§ 2º

Na hipótese de concessões e permissões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§ 3º

Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 15, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul