Artigo 61 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 61
A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (Revogado pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)