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Artigo 61 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 61

A implementação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da promulgação da Emenda Constitucional que o instituiu. (Incluído pela Emenda Constitucional 29 de 20/10/2010) (Revogado pela Emenda Constitucional 30 de 22/05/2012)