Artigo 49 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 49
Os Municípios com litígios territoriais contarão com a assistência do Estado para o cumprimento do disposto no art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República.
Art. 49
Os Municípios com litígios territoriais contarão com a assistência do Estado para o cumprimento do disposto no art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)