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Artigo 44, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 44

Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivamente, da promulgação desta Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional 16 de 26/10/2005) (vide ADIN 161)

Parágrafo único

Aos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a remoção para os tribunais criados, quando de sua instalação. (vide ADIN 161)