Artigo 28 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 28
O Poder Legislativo regulamentará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o disposto no seu art. 27, inciso XI.
O Poder Legislativo regulamentará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, o disposto no seu art. 27, inciso XI.