Artigo 20 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 20
O Poder Executivo iniciará a implantação, no prazo máximo de quatro anos da promulgação desta Constituição, de uma estação ecológica em cada uma das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo menos, de um parque estadual em áreas representativas da Serra do Mar, dos Campos Gerais, da Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos. (vide Lei 11054 de 11/01/1995)