Artigo 17 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 17
Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Parágrafo único
O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.