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Artigo 15 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 15

O Estado fará, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, permitindo-se a sua utilização, em respeito às servidões de passagens estabelecidas como instrumento de integração social, econômica e cultural, asseguradas a sua permanente conservação e a proteção do meio ambiente.

Parágrafo único

O Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá mecanismos para a organização, planejamento e execução de ações integradas com os Municípios e microrregiões envolvidas.