Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o artigo 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o artigo 97.