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Artigo 9º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 9º

Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o artigo 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o artigo 97.