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Artigo 57, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 57

Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I

pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II

em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.

Parágrafo único

- A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.