Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 57

Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I

pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II

em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.

Parágrafo único

- A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.