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Artigo 54 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 54

A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.