Artigo 54 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 54
A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.