Artigo 51 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 51
No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1° e 2° graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.