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Artigo 48 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 48

A Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

Art. 48 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo