Artigo 47 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.