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Artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 40

Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 175, § 1°, item 1, desta Constituição.

Art. 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo