Artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 40
Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 175, § 1°, item 1, desta Constituição.