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Artigo 39, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 39

Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I

o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

II

o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.