Artigo 34, Inciso VI da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 34
Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do artigo 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I
população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da população;
II
centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III
a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV
a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V
a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
VI
o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º
Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.
§ 2º
O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º
Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4º
As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.
§ 5º
O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.