Artigo 33 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.