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Artigo 33 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 33

O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.