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Artigo 3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 3º

A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.