Artigo 3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.