Artigo 22 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei n° 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n° 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.