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Artigo 22 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 22

Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei n° 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n° 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.