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Artigo 20 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo


Art. 20

O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.