Artigo 20 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo
Art. 20
O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.