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Artigo 20 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 20

O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.

Art. 20 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo