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Artigo 19 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 19

Para os efeitos do disposto no artigo 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.

Art. 19 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo