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Artigo 15, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo

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Art. 15

O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 87.

§ 1º

São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual n° 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.

§ 2º

O projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.

Art. 15, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de São Paulo