Artigo 84, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.
§ 1º
– O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei. (Vide Lei nº 10.726, de 12/5/1992.) (Vide Lei nº 15.178, de 16/6/2004.) (Vide Lei nº 21.158, de 17/1/2014.)
§ 2º
– O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.
§ 3º
– O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.