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Artigo 82, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 82

– Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual.

§ 1º

– As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções:

I

absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior;

II

submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.) (Inciso declarado inconstitucional em 04/09/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 2º

– O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada.

§ 3º

– Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior. (Vide Lei nº 11.517, de 13/7/1994.)

§ 4º

– Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior:

I

mantidas pelo poder público estadual ou municipal;

II

cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

III

criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 55, de 20/12/2002.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 04/09/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 5º

– A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 04/09/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

§ 6º

– Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5º, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 70, de 30/6/2005.) (Parágrafo declarado inconstitucional em 04/09/2008 – ADI 2501. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2008.)

Art. 82, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais