Artigo 74, Inciso V da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 74
– Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito: (Vide Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.) (Vide Lei Complementar nº 39, de 23/6/1995.) (Vide Lei Complementar nº 47, de 27/12/1996.)
I
população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;
II
núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;
III
edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;
IV
serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;
V
viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.
§ 1º
– A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.
§ 2º
– A emancipação será formalizada perante a Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º
– O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado com a posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.
§ 4º
– Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.
§ 5º
– A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.